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Artista plástico, Professor e grafiteiro, com formação na área de artes pelas Faculdades Integradas de Ourinhos, Como artista tenho aplicado muitos Workshop de arte urbana em faculdades e instituições, A expressão Arte Urbana ou street art refere-se a manifestações artísticas desenvolvidas no espaço público, distinguindo-se das manifestações de caráter institucional ou empresarial, bem como do mero vandalismo. A princípio, um movimento underground, a street art foi gradativamente se constituindo como forma do fazer artístico, abrangendo várias modalidades de grafismos - algumas vezes muito ricos em detalhes, que vão do Grafite ao Estêncil, passando por stickers e cartazes lambe-lambe, também chamados poster-bombs -, intervenções, instalações, flash mob, entre outras. A rua não é de ninguém e mesmo assim fui preso cinco vezes por fazer Grafite, inevitável que as autoridades ainda acham que nos artistas somos vagabundos ou infratores de nosso Amado País. Infelizmente Vivemos em um Lindo País, que poucas pessoas têm acesso cultural, nome deste País se chama Brasil Contatos: cel(18) 97480060 Email:alemaoart@hotmail.com

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sábado, 28 de maio de 2011

Projeto de Lei a Câmara Municipal SP - A favor da manifestação artística nas ruas

Precisamos acabar com arbitrariedade da Prefeitura de SP que está proibindo a manifestação artística nas ruas de São Paulo.

Ementa: Assegura aos artistas de rua a manifestação cultural artística em qualquer local público de uso comum.



Art. 01º Fica assegurado a atividade de músico e toda manifestação artística em todas os locais públicos de uso comum do município de São Paulo, como forma de propagação da cultura e da arte.



Art. 02º A esses artistas é proibido à cobrança de valores fixos ou que inibam os cidadãos transeuntes do local de apresentação cultural, bem como, que configure exploração comercial.



Parágrafo Primeiro – Fica descaracterizado como exploração comercial o fato dos artistas dos locais públicos de uso comum receberem contribuições do público.



Parágrafo Segundo – Caso haja a intenção de atividade com o fim de exploração comercial, e não a simples divulgação da arte e da cultura, será necessário autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.



Parágrafo Terceiro – A manifestação artística não pode, de maneira alguma, interromper o cotidiano, atrapalhar e causar tumulto nos locais públicos que ocorrerem, caso proceda desta forma poderá ser ordenado à cessação da manifestação e caso o artista descumpra, poderá ter seus bens apreendidos.





JUSTIFICATIVA





Senhor Presidente



Senhores Vereadores



Tenho a honra de submeter, à apreciação desta egrégia câmara, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a liberdade e propagação da atividade exercida pelos músicos e artistas em locais públicos, consagrando o artigo 215, bem como o seu Parágrafo 01º da Constituição Federal. Cumpre salientar que a manifestação cultural deve ser incentivada da maneira mais democrática possível, e nos resta claro que não há lugar mais igualitário de ser demonstrada a cultura, com a sua manifestação artística do que os locais públicos de uso comum transitados, quais sejam: ruas, praças, marquises e etc. Desde que, claro, não perturbem, atrapalhem ou interrompam o bom andamento da vida em comunidade.



Segue o texto constitucional que ampara este projeto de lei:



Seção II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Interessados em colher as assinaturas devidas para que o projeto de lei tenha andamento mande e-mail para renatollerbraga@ig.com.br, pois terei a numeração das assinaturas, assim mandarei no anexo do e-mail folha para preenchimento de 06 assinaturas, você imprime e depois manda para a sede do Projeto.

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