Precisamos acabar com arbitrariedade da Prefeitura de SP que está proibindo a manifestação artística nas ruas de São Paulo.
Ementa: Assegura aos artistas de rua a manifestação cultural artística em qualquer local público de uso comum.
Art. 01º Fica assegurado a atividade de músico e toda manifestação artística em todas os locais públicos de uso comum do município de São Paulo, como forma de propagação da cultura e da arte.
Art. 02º A esses artistas é proibido à cobrança de valores fixos ou que inibam os cidadãos transeuntes do local de apresentação cultural, bem como, que configure exploração comercial.
Parágrafo Primeiro – Fica descaracterizado como exploração comercial o fato dos artistas dos locais públicos de uso comum receberem contribuições do público.
Parágrafo Segundo – Caso haja a intenção de atividade com o fim de exploração comercial, e não a simples divulgação da arte e da cultura, será necessário autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo Terceiro – A manifestação artística não pode, de maneira alguma, interromper o cotidiano, atrapalhar e causar tumulto nos locais públicos que ocorrerem, caso proceda desta forma poderá ser ordenado à cessação da manifestação e caso o artista descumpra, poderá ter seus bens apreendidos.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter, à apreciação desta egrégia câmara, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a liberdade e propagação da atividade exercida pelos músicos e artistas em locais públicos, consagrando o artigo 215, bem como o seu Parágrafo 01º da Constituição Federal. Cumpre salientar que a manifestação cultural deve ser incentivada da maneira mais democrática possível, e nos resta claro que não há lugar mais igualitário de ser demonstrada a cultura, com a sua manifestação artística do que os locais públicos de uso comum transitados, quais sejam: ruas, praças, marquises e etc. Desde que, claro, não perturbem, atrapalhem ou interrompam o bom andamento da vida em comunidade.
Segue o texto constitucional que ampara este projeto de lei:
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Interessados em colher as assinaturas devidas para que o projeto de lei tenha andamento mande e-mail para renatollerbraga@ig.com.br, pois terei a numeração das assinaturas, assim mandarei no anexo do e-mail folha para preenchimento de 06 assinaturas, você imprime e depois manda para a sede do Projeto.